27 de jul. de 2012

A sombra da suspeita, por Dora Kramer

BRASIL – OPINIÃO
A sombra da suspeita
“Preceitos obviamente aplicáveis aos 11 ministros do Supremo, mas cuida-se de Dias Toffoli devido à polêmica sobre condição específica dele no colegiado: a proximidade com o partido cuja direção, segundo a denúncia do Ministério Público, organizou um sistema de desvio de recursos públicos para financiar legendas aliadas.”

Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Postado por Toinho de Passira
Testo de Dora Kramer
Fonte: O Estado de S.Paulo

Estabeleceu-se um Fla-Flu a respeito da participação do ministro Antonio Dias Toffoli no julgamento do mensalão: a partir do pressuposto de que seja voto certo pela absolvição dos réus, as torcidas se dividem entre os que consideram imprescindível seu impedimento e os que defendem como certo - legal e moralmente falando - seu direito de julgar.

Da maneira como está posta, a discussão tem ficado restrita ao terreno da exposição apaixonada de opiniões controversas.

Já a lei - a baliza para qualquer debate desse tipo - é bastante objetiva ao definir os casos em que o juiz pode ser alvo de suspeição ou impedimento.

Segundo os códigos de processo civil e penal, a diferença básica entre os dois conceitos é que a suspeição tem caráter subjetivo e o impedimento é de natureza objetiva.

São as seguintes as situações previstas para impedimento:

1. Quando cônjuge ou parente do juiz até o terceiro grau tiver atuado na causa em questão como defensor ou advogado, representante do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

2. Quando o próprio juiz tiver atuado em qualquer uma das funções citadas acima ou funcionado como testemunha.

3. Quando tiver sido juiz em outra instância e se pronunciado, nos autos ou fora deles, sobre a questão.

4. Quando o magistrado, cônjuge ou parente em até terceiro grau for parte interessada.

Já a suspeição pode ser declarada pelo julgador ou arguida pelas partes envolvidas, nos seguintes casos:

1. Se o juiz for amigo íntimo ou inimigo "capital" de qualquer dos interessados.

2. Se ele, o cônjuge ou parente, responder a processo por fato semelhante, "sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia".

3. Se o juiz, cônjuge ou parente, estiver envolvido em demandas judiciais a serem julgadas pelas partes.

4. Se tiver aconselhado qualquer das partes.

5. Se delas for credor, devedor, tutor ou curador.

6. Se for sócio, administrador ou acionista de sociedade interessada no processo.

Preceitos obviamente aplicáveis aos 11 ministros do Supremo, mas cuida-se de Dias Toffoli devido à polêmica sobre condição específica dele no colegiado: a proximidade com o partido cuja direção, segundo a denúncia do Ministério Público, organizou um sistema de desvio de recursos públicos para financiar legendas aliadas.

Toffoli durante 15 anos trabalhou como assessor do PT, foi advogado de Lula em campanhas eleitorais, ocupou a subchefia de assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República quando lá estava como titular José Dirceu e, antes de ser indicado para o Supremo, foi advogado-geral da União.

Acrescente-se à folha de serviços prestados à principal agremiação ora na berlinda, o fato de a companheira do ministro ter atuado na defesa de três réus do processo: Paulo Rocha, Professor Luizinho e José Dirceu.

É suficiente para o ministro declarar-se suspeito ou o procurador-geral da República alegar seu impedimento?

Não é questão atinente à vontade das torcidas, pois a elas sobra arrebatamento e falta a ponderação realística indispensável à interpretação subjetiva de Toffoli e à avaliação legal objetiva da Procuradoria-Geral da República a fim de que se dissipem quaisquer sombras de suspeita sobre a isenção dos julgadores.


*Acrescentamos subtítulo, foto e legenda ao texto original

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